Domingo, 05 de Maio de 2024
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ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS
Tendo em vista a alta na construção civil em nosso país, se tornou crescente a insatisfação dos consumidores com a qualidade dos serviços prestados, em especial, e algo que chama muito a atenção, a falta da obediência com o prazo para a entrega dos imóveis adquiridos.
 
Vale ressaltar inclusive que as construtoras, muitas vezes, não respeitam nem mesmo o prazo de tolerância previsto em contrato, que em geral já é um abuso e afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor.
 
Essa tal cláusula que prevê prazo de “tolerância” na entrega do imóvel, é na verdade uma forma de travestir a falta de respeito que costumeiramente as empresas tratam os seus consumidores, pois em geral não estamos falando em dias ou mesmo um mês. Não! Estamos diante de prazos estapafúrdios e extremamente exagerados, como 90, 120 e até mesmo 180 dias, o que não podemos chamar de TOLERÂNCIA, e sim de abuso de direito.
 
Em todo e qualquer contrato deve viger a boa-fé e probidade, e abusos como estes devem ser debelados pelo Estado, através da prestação jurisdicional.
 
Não se pode quedar-se inerte a essas sucessivas e constantes afrontas que muitas construtoras nos impõem, pois remédio para esse mal felizmente contamos, que é o Código de Defesa do Consumidor, que em 1990, revolucionou o sistema jurídico de nosso país, trazendo inovações tão importantes, que para muitos se trata do código mais moderno do mundo, por isso, é o principal motivo de utilizarmos ele, visando sua obediência e respeito aos nossos direitos, alcançados de forma tão cara.
 
No que tange à cláusula abusiva desse “prazo de tolerância para entrega”, devemos buscar sua nulidade. Ressaltando inclusive que, não tem o mesmo tratamento de tolerância, o consumidor que por algum motivo atrasa o pagamento de suas parcelas, pelo contrário, sofre imposições altíssimas de juros moratórios, multa e pena muitas vezes de rescisão contratual com graves perdas patrimoniais para os compradores.
 
Além disso, podem-se pleitear indenizações por danos materiais e morais, neste último caso, visto que a frustração na expectativa de morar no seu novo imóvel, deve e tem que ser indenizado, sob pena de deixar graves sequelas emocionais, no adquirente e em sua família.
 
A jurisprudência do nosso país vem de forma reiterada concedendo o pleiteado pelos consumidores, a fim de equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, visivelmente em situação de hipossuficiência.
 
Isto posto, visando ver o seu direito respeitado e seu imóvel entregue, com todas as responsabilidades cabíveis à construtora, deve-se pleitear junto ao Poder Judiciário a imposição desse direito.
 
Escrito por: Leonardo Guimarães Dias.
                    (Nunes Barbosa Advogados)     
 
 
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