Domingo, 05 de Maio de 2024
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COBRANÇAS INDEVIDAS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
O forte aquecimento da demanda no setor da construção civil em nosso país tem permitido que em muitos casos os adquirentes de imóveis em construção sejam obrigados ao pagamento de despesas não autorizadas pela legislação, com isso levando o Judiciário a determinar a devolução desses valores sorrateiramente exigidos por força de cláusulas contratuais que passam despercebidas pelos adquirentes quando da assinatura.  Também vem se pronunciado o Judiciário no sentido de condenar essas empresas pela reparação de danos patrimoniais e morais em razão do atraso na entrega do imóvel.
Uma dessas cobranças indevidas é chamada taxa SATI, sigla adotada para designar o serviço de assessoria técnica imobiliária, normalmente cobrada do adquirente em percentual incidente sobre o valor do imóvel, sob o argumento de que visa remunerar os advogados da construtora pela redação do contrato de compra e venda e outros serviços atinentes ao negócio. Como a contratação desses advogados, em regra, não decorre de uma escolha livre do adquirente, e sim da imposição das construtoras, a justiça tem determinado a devolução em dobro desses valores, já que sua cobrança fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 
 Igualmente ilegal e passível de devolução em dobro é a cobrança da taxa de corretagem, que corresponde às supostas despesas de comissão devidas às empresas de corretagem contratadas pelas construtoras, mesmo diante do desconhecimento de sua existência por parte do adquirente do imóvel.
Mais grave e danoso ao adquirente de imóvel novo é o atraso na entrega, muitas vezes além do prazo de tolerância estabelecido no contrato, que em geral já é um abuso e afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor. Quando isso ocorre, está legitimado o adquirente a exigir o pagamento de multa, nos mesmos moldes daquelas fixadas contratualmente para o caso de inadimplência de sua parte, além de indenização por danos patrimoniais e morais, já que estes atrasos implicam em vários prejuízos, tais como frustração do direito de moradia, pagamento de aluguel, mudança de data de casamento etc.
 
 
Escrito por: Dr. Carlos Alberto Nunes Barbosa
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